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E S T A T U T O    S O C I A L

 

 2015

 

 

TÍTULO I

 

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO

 

Artigo 1 - O Clube de Campo Santa Fé é uma sociedade simples de fins não-lucrativos, fundado em 21 de Setembro de 1961, tudo conforme consta da escritura pública lavrada nas notas do Registro Civil das Pessoas Jurídicas desta cidade, a 4 de Outubro de 1961, e transcrita sob número 47, folhas 81, livro A1.

 

Artigo 2 - O Clube de Campo Santa Fé, aqui denominado simplesmente Clube, tem sua sede e foro na cidade de Itapira, no Estado de São Paulo, e reger-se-á pelas leis do país e pelo presente Estatuto Social.

Parágrafo 1º - O Estatuto Social somente poderá ser alterado, mediante aprovação do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral Extraordinária, convocada para esse fim.

Parágrafo 2º - A flâmula, os uniformes, o escudo e o distintivo para uso individual do associado deverão estar de acordo com os desenhos e cores aprovados pelo Conselho Deliberativo.

 

Artigo 3 - A duração do Clube é por tempo indeterminado.

Parágrafo 1º - Somente a Assembléia Geral poderá dissolver o Clube, por motivo de insuperável dificuldade no atendimento de seus objetivos, mediante a decisão de, pelo menos, dois terços dos associados com direito a voto.

Parágrafo 2º - Dissolvido o Clube, far-se-á sua liquidação de conformidade com as leis em vigor, podendo-se destinar o seu acervo social a uma ou mais associações beneficentes, a juízo da Assembléia Geral Extraordinária convocada para esse fim.

 

DA FINALIDADE

 

Artigo 4 - O Clube tem por finalidade proporcionar aos seus associados, a prática da educação física e do esporte amador, competitivo e recreativo, bem como realizar atividades de caráter social, recreativo, cultural, cívico e de lazer.

Parágrafo Único - O Clube poderá manter intercâmbio desportivo-social com outras agremiações, mediante convênio autorizado pelo Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria Executiva, sempre obedecida a reciprocidade.

 

Artigo 5 - O Clube não tomará parte em manifestações de caráter político, religioso, racial e de classe, nem cederá quaisquer de suas dependências para tais fins, devendo proibir a organização de grêmios, comitês ou agrupamentos, quaisquer que sejam suas finalidades.

Parágrafo 1º - O Clube não poderá patrocinar e ou ceder gratuitamente quaisquer de suas dependências para festas ou espetáculos organizados por pessoas físicas ou jurídicas, com a finalidade de lucro.

Parágrafo 2º - O Clube não poderá fazer contribuições em dinheiro e ou bens patrimoniais, inservíveis ou não, para quaisquer fins estranhos aos seus objetivos sociais.

 

Artigo 6 - O Clube não tomará parte de outros entretenimentos que firam a lei, a moral, os bons costumes e a saúde.

TÍTULO II

 

DO QUADRO SOCIAL

 

Artigo 7 - O quadro social é constituído de 4 (quatro) categorias de associados, a saber:

a) Associado proprietário

b) Associado adjunto

c) Associado contribuinte

d) Associado remido

Parágrafo 1º - O quadro de associados proprietários está limitado a 1.500 (um mil e quinhentos) títulos, sendo 200 (duzentos) títulos para venda exclusiva, filho(a) de associado proprietário e a associado adjunto.

Parágrafo 2º - O quadro de associados adjuntos, contribuintes e remidos é ilimitado.

 

CAPÍTULO I

 

DO ASSOCIADO PROPRIETÁRIO

 

Artigo 8 - Associado proprietário é o titular de um título patrimonial, de acordo com este estatuto.

 

Artigo 9 - O título patrimonial é de natureza pessoal e transferível na forma legal e estatutária.

 

Artigo 10 - Para ser admitido como associado proprietário, o candidato deverá ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou emancipado (16 (dezesseis) anos),devendo ainda satisfazer as seguintes condições:

a) Gozar de bom conceito social e idoneidade moral, apresentando os documentos regulamentares que lhe forem exigidos;

b) Não exercer ou não ter exercido atividade ilícita, apresentando os documentos regulamentares que lhe forem exigidos;

c) Ser indicado por escrito, por 02 (dois)  associados  proprietários em pleno gozo de seus direitos estatutários e regulamentares (com no mínimo 5 (cinco) anos de associado, ou a somatória de associado proprietário e o período de beneficiário completando 5 (cinco) anos), juntando proposta inicial em formulário próprio e regulamentar;

d) apresentar junto com a proposta inicial referida na letra “c” deste Artigo, as seguintes documentações e informações:

- nome do candidato, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e fotografias;

- nome do cônjuge, data de nascimento, nacionalidade, profissão, fotografias e certidão de casamento;

- relação discriminativa dos demais beneficiários, na qual conste data de nascimento, estado civil, relação de dependência, profissão, certidão de nascimento e, fotografias dos maiores de 3 (três) anos;

e) demais documentos constantes do Artigo 22 letras “c” a “e”.

 

Artigo 11 - Uma vez atendidas as condições do Artigo anterior, o candidato a associado proprietário, deverá ainda satisfazer as seguintes condições e complementares:

a) não sofrer oposição de no mínimo 5% (cinco por cento) dos associados proprietários no gozo de seus direitos estatutários;

b) receber parecer favorável da Diretoria Executiva;

c) ser aprovado pela maioria do Conselho Deliberativo, em reunião que conte com a presença de mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros;

d) adquirir um título patrimonial, na forma das disposições estatutárias e regulamentares.

Artigo 12 - São direitos dos associados proprietários:

a) participar das assembléias gerais;

b) votar

c) ser votado: (observando o tempo mínimo de 5 anos de associado ou a somatória de associado  proprietário e o período de beneficiário completando 5 anos);

d) freqüentar as dependências do Clube, salvo quando regularmente cedidas a terceiros, e participar das suas atividades esportivas, recreativas, sociais, culturais, artísticas e cívicas;

e) convidar pessoas amigas de outras localidades para visitar as dependências do Clube e participar de suas atividades, conforme as disposições estatutárias e regulamentares;

f) recorrer, nos termos das disposições estatutárias e regulamentares, das penalidades que lhe forem impostas;

g) fazer representações ao Conselho Deliberativo sobre quaisquer assuntos de interesse social;

h) ter preservado o sigilo das documentações e informações, sob guarda do Clube, ressalvadas as solicitações através de mandado judicial ou pelos membros dos órgãos do Clube, nos termos das disposições estatutárias e regulamentares;

i) receber informações sobre a forma e valores das suas contribuições, nos termos das disposições regulamentares;

j) todos os demais não conflitantes com a lei, a moral, os bons costumes, a saúde e a este estatuto.

 

Artigo 13 - São deveres dos associados proprietários:

a) obedecer ao Estatuto Social, ao regulamento, ao regimento interno e às resoluções;

b) pagar pontualmente as contribuições sociais e outras contribuições estipuladas nos termos estatutários e regulamentares;

c) apresentar, na forma regimental, a carteira de identidade social, o atestado médico, fotografias e demais documentações exigidas pelos agentes de fiscalização;

d) comunicar ao clube no prazo máximo de 60 dias toda alteração ocorrida nos dados constantes dos cadastros, assim como renovar a documentação exigida, na periodicidade estabelecida em disposições estatutárias regulamentares e comunicados internos fixados pelo clube.

e) zelar pelo patrimônio social, a higiene e limpeza;

f) comparecer às audiências para prestar esclarecimentos, quando notificado pelos órgãos do Clube ou por Comissão de Sindicância.

g) Responder pelas dividas de taxa de manutenção e demais a ele imputadas, até que ocorra a efetiva transferência de seu titulo, quer no caso de venda, doação e ou dação em pagamento.

 

CAPÍTULO II

 

DO ASSOCIADO ADJUNTO

 

Artigo 14 - Associado adjunto é o beneficiário emancipado economicamente ou pelo casamento, de um associado proprietário, que se filiar a esta categoria social, nos termos das disposições estatutárias e regulamentares.

Parágrafo Único - O associado adjunto perderá essa qualidade se o associado proprietário, responsável por sua condição social, deixar de fazer parte do quadro social.

 

Artigo 15 - Para ser admitido como associado adjunto, o candidato deve satisfazer as seguintes condições:

a) ser filho de um associado proprietário;

b) ter perdido a condição de beneficiário do associado proprietário, pelo casamento ou pela emancipação econômica, devidamente comprovada;

c) Se um dependente de associado  proprietário deixou a condição de beneficiário por sua solicitação, pode requerer a condição de associado adjunto se assim desejar por uma única vez;

d) não ter adquirido um título de associado proprietário;

e) gozar de bom conceito social e idoneidade moral, apresentando os documentos regulamentares que lhe forem exigidos;

f) não exercer ou não ter exercido atividade ilícita, apresentando os documentos regulamentares que lhe forem exigidos;

g) ser indicado por escrito pelo associado proprietário ou representante legal, em pleno gozo de seus direitos estatutários e regulamentares, juntando proposta inicial em formulário próprio e regulamentar e, as documentações e informações referidas nas letras “d” e “e” do Artigo 10 deste estatuto;

h) receber parecer favorável da Diretoria Executiva;

i) ser aprovado pela maioria do Conselho Deliberativo, em reunião que conte com a presença de mais de  50% (cinqüenta por cento) de seus membros;

j) pagar a taxa de admissão, na forma e prazo estabelecidos neste estatuto.

 

Artigo 16 - São assegurados aos associados adjuntos os mesmos direitos e obrigações referidas nos artigos 12 e 13 deste estatuto, com exceção do disposto nas letras “a”, “b” e “c” do Artigo 12.

 

CAPÍTULO III

 

DO ASSOCIADO CONTRIBUINTE

 

Artigo 17 - Associado contribuinte é a pessoa especialmente convidada, em razão do exercício de cargo público, de juiz de direito, promotor de justiça ou delegado de polícia, no exercício de suas funções no município sede do Clube, ou nos termos das disposições regulamentares do Conselho Deliberativo.

Parágrafo 1º - Para ser admitido como associado contribuinte, o candidato deverá satisfazer as condições dispostas nos artigos 10 e 11 deste estatuto, com exceção do disposto na letra “d” do Artigo 11.

a) pagar a taxa de admissão, na forma e prazo estabelecidos neste estatuto.

Parágrafo 2º - O associado contribuinte deixará de pertencer ao quadro social do Clube tão logo cessem as condições que o levaram a ser convidado.

 

Artigo 18 - São assegurados aos associados contribuintes os mesmos direitos e obrigações referidas nos artigos 12 e 13 deste estatuto, com exceção do disposto nas letras “a”, “b” e “c” do Artigo 12.

 
CAPÍTULO IV

 

DO ASSOCIADO REMIDO

 

Artigo 19 - Associado remido é o associado proprietário ou seu cônjuge, que tem adquirido os direitos sociais atribuídos a esta categoria, na data de sua remissão, nos termos das disposições estatutárias e regulamentares.

Parágrafo Único - Para adquirir a condição de remissão, o associado proprietário deverá satisfazer as seguintes condições:

a) ser associado proprietário do clube a mais de 30 (trinta) anos, podendo para tanto ser efetuado a contagem de mais de um período de associado proprietário, ainda que o titulo tenha sido adquirido em nome de qualquer dos cônjuges.

b) ter idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;

c) estar em pleno gozo de seus direitos estatutários e regulamentares;

d) apresentar proposta de associado remido, em formulário próprio e regulamentar e, as seguintes documentações e informações:

- nome do candidato, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e fotografias;

- nome do cônjuge, data de nascimento, nacionalidade, profissão, fotografias e certidão de casamento;

- relação discriminativa dos demais beneficiários, na qual conste data de nascimento, estado civil, relação de dependência, profissão, certidão de nascimento e, fotografias dos maiores de 3 (três) anos;

e) receber parecer favorável da Diretoria Executiva;

f) ser aprovado pela maioria do Conselho Deliberativo, em reunião que conte com a presença de mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros;

g) transferir o título de associado proprietário nos termos das disposições estatutárias e regulamentares.

 

Artigo 20 - São assegurados aos associados remidos os mesmos direitos do associado proprietário.

 

Artigo 21 - São deveres dos associados remidos:

a) obedecer ao Estatuto Social, ao regulamento, ao regimento interno e às resoluções;

b) comparecer às assembléias gerais;

c) apresentar, na forma regimental, a carteira de identidade social, o atestado médico, fotografias e demais documentações exigidas pelos agentes de fiscalização;

d) comunicar toda alteração ocorrida nos dados fornecidos na proposta referida no Artigo 19 letra “d”, assim como renovar a documentação exigida, na periodicidade estabelecida em disposições regulamentares e estatutárias;

e) zelar pelo patrimônio social, a higiene e limpeza;

f) comparecer às audiências para prestar esclarecimentos, quando notificado pelos órgãos do Clube ou por Comissão de Sindicância.

 

CAPÍTULO V

 

DOS ASSOCIADOS BENEFICIÁRIOS

 

Artigo 22 - São beneficiários do Associado Proprietário, Adjunto ou Contribuintes para fins do Estatuto Social e suas disposições regulamentares:

a) o cônjuge e o a este equiparado pela lei civil;

b) os filhos e os tutelados, enquanto solteiros, sendo que o tutelado equipara-se ao filho e a tutelada equipara-se à filha;

c) a pessoa que comprovadamente resida com o associado, somente será aceita mediante Escritura Pública Declaratória, onde conste expressamente a vida em comum entre ambos e ou dependência econômica e financeira e, que coabitam sob o mesmo teto, por pelo menos 2 (dois) anos anteriores à data do pedido de inclusão, devendo referido documento ser renovado na periodicidade estabelecida em disposições regulamentares;

d) pais, irmãos, sobrinhos e netos que dependam física e economicamente do associado, somente serão aceitos mediante Escritura Pública Declaratória, onde conste expressamente a dependência física e econômica, com menção à data de início da referida dependência e que coabitam sob o mesmo teto, devendo referido documento ser renovado na periodicidade estabelecida em disposições regulamentares;

e) além da comprovação exigida, deverá ser apresentada cópia da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física que comprove a dependência; quando não apresentada ou não comprovada, o Conselho Deliberativo constituirá comissão de 3 (três) membros, para confirmar a veracidade das declarações prestadas;

Parágrafo 1º - Para ser admitido como beneficiário de associado, o candidato deverá juntar proposta inicial em formulário próprio e regulamentar e satisfazer às seguintes condições:

a) Gozar de bom conceito social e idoneidade moral, apresentando os documentos regulamentares que lhe forem exigidos;

b) Não exercer ou não ter exercido atividade ilícita, apresentando os documentos regulamentares que lhe forem exigidos;

c) Ser indicado por escrito, por 2 (dois) associados  proprietários em pleno gozo de seus direitos estatutários e regulamentares (com no mínimo 5 (cinco) anos de associado, ou a somatória de associado proprietário e o período de beneficiário completando 5 (cinco) anos).

Parágrafo 2º - Uma vez atendidas às condições do parágrafo anterior, o candidato a beneficiário de associado, deverá ainda satisfazer as seguintes condições e complementares:

a) a proposta inicial com fotografia deve ter sido afixada, em local apropriado, durante 15 (quinze) dias;

b) não sofrer oposição de no mínimo 5% (cinco por cento) dos associados proprietários no gozo de seus direitos estatutários;

c) receber parecer favorável da Diretoria Executiva;

d) ser aprovado pela maioria do Conselho Deliberativo, em reunião que conte com a presença de mais de 50% (cinquenta por cento) de seus membros.

Parágrafo 3º - Perderá a condição disposta neste Artigo, o beneficiário que vier a ter a posse de título patrimonial.

Parágrafo 4º - O título social possuído pelo casal ficará com o cônjuge a quem for adjudicado judicialmente.

Parágrafo 5º - Se o cônjuge a quem competir à guarda dos filhos deixar de pertencer ao quadro social, nele permanecendo outro, os filhos serão considerados beneficiários deste.

Parágrafo 6º - Se o associado titular e o cônjuge, tiverem ou vierem a ter a posse de título patrimonial ao mesmo tempo, os beneficiários não poderão estar vinculados a ambos os títulos, permitindo-se a alternância de vínculo entre eles.

 

CAPÍTULO VI

 

DOS TÍTULOS PATRIMONIAIS

 

Artigo 23 - Os títulos patrimoniais da categoria de associado proprietário, estão limitados a 1.500 (um mil e quinhentos), numerados de 1 (um) a 1.500 (um mil e quinhentos), nominativos e transferíveis, nos termos das disposições estatutárias e regulamentares.

 

Artigo 24 - A admissão de associado proprietário é condicionada à aquisição de um título patrimonial, na forma deste estatuto e de seu regulamento, devidamente registrado na secretaria do Clube.

Parágrafo Único - É vedada a participação de intermediários na venda de títulos de propriedade do Clube.

 

CAPÍTULO VII

 

 DO QUADRO SOCIAL E DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Artigo 25 - Os associados se obrigam, por si e seus beneficiários, pelo pagamento das contribuições sociais, contribuições patrimoniais, taxas, atualização monetária, multas, juros, honorários, despesas administrativas e outros encargos financeiros, propostas pela Diretoria Executiva e, aprovadas ou estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, na forma de pagamento nos termos das disposições estatutárias e regulamentares.

Parágrafo 1º- Os beneficiários, de ambos os sexos, dos associados proprietários, remidos, adjuntos e contribuintes serão distribuídos, nos seguintes grupos:

a) Cônjuge;

b) Menor - até 10 (dez) anos incompletos;

c) Infantil - de 10 (dez) anos até 14 (quatorze) anos incompletos;

d) Juvenil - de 14 (quatorze) anos até 21 (vinte e um) anos incompletos;

e) Aspirante - de 21 (vinte e um) anos até 31 (trinta e um) anos incompletos;

f) Sênior - a partir de 31 (trinta e um) anos.

Parágrafo 2º- O associado contribuinte que se desligar ou for desligado, por qualquer motivo, do quadro social, somente se desobrigará do pagamento das contribuições estabelecidas neste Artigo, por ocasião do registro de seu desligamento, até o mês anterior ao fato.

Parágrafo 3º- Os associados remidos estão desobrigados do pagamento das contribuições e taxas, instituídas para a formação de patrimônio ou manutenção do Clube, tendo este direito estendido apenas ao respectivo cônjuge, cabendo ao Conselho Deliberativo a decisão de estender o benefício em relação a outras obrigações financeiras.

Parágrafo 4º- O beneficiário desligado no prazo máximo de 2 (dois) anos e com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, poderá retornar à condição de beneficiário uma única vez, após aprovação da diretoria executiva e do conselho deliberativo desde que não tenha adquirido um título de associado, atendidas as demais disposições estatutárias e regulamentares.

Parágrafo 5º- O associado proprietário que atender às condições para ingresso na categoria de associado remido, poderá freqüentar o Clube assim como seus beneficiários, estando desobrigado do pagamento das taxas de manutenção, por um prazo de 30 (trinta) dias, quando solicitar à Diretoria Executiva, a intermediação na venda do título de sua propriedade.

 

Artigo 26 - Poderá o associado proprietário, contribuinte ou adjunto requerer o desconto de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento da taxa de manutenção de si próprio e ou da taxa de seus beneficiários, pelo prazo mínimo de 9 (nove) e máximo de 24 (vinte e quatro) meses, quando as condições que determinaram a ausência comprovada do município, impedir a freqüência diária ao Clube; podendo ser renovado uma única vez até o prazo máximo estabelecido neste Artigo, atendidas as demais disposições estatutárias e regulamentares.

Parágrafo 1º - O associado proprietário, contribuinte ou adjunto, e seus beneficiários, enquadrados neste Artigo, poderão freqüentar o Clube mediante pagamento da respectiva taxa de visitante.

Parágrafo 2º - O associado e seus beneficiários enquadrados neste Artigo, somente estarão desobrigados do pagamento das taxas devidas referentes ao mês subseqüente, a partir da entrega da carteira de identidade social na secretaria do Clube, ficando retida pelo tempo em que vigorar a vantagem especial.

 

Artigo 27 - Ficam instituídas as seguintes contribuições:

a) taxa de transferência, equivalente a 10% (dez por cento) do valor referido e aprovadopelo Conselho Deliberativo, devida pelo associado, na aquisição do titulo patrimonial, no caso de transferência entre “ascendentes e descendentes até o 2º grau”, neles incluídos os casos de remidos, e de 30% (trinta por cento) nos demais casos;

b) taxa de admissão, equivalente a 1% (um por cento) ao mês, do valor referido pelo Conselho Deliberativo, paga mensalmente e por um prazo de 2 (dois) anos, devido pelo associado adjunto a partir do ato de sua filiação;

c) taxa de manutenção, na forma instituída pelo Conselho Deliberativo, devida pelos associados proprietários, adjuntos e contribuintes

d) taxa de beneficiário, devida pelos associados proprietários, beneficiários de remidos, adjuntos e contribuintes, na seguinte forma:

- Isento para o cônjuge e o equiparado pela lei civil;

- Isento até os 21 (vinte e um) anos incompletos;

- Isento a partir dos 21 (vinte e um) anos, desde que comprove a dependência física e econômica, nos termos das disposições estatutárias e regulamentares e, portador de deficiência física e ou mental incapacitante, de forma definitiva, comprovada por laudo médico fornecido por profissionais das áreas médicas específicas;

- Desconto de 80% (oitenta por cento) aos beneficiários do grupo Aspirante, desde que comprovem a dependência econômica, nos termos das disposições estatutárias e regulamentares, estejam regularmente matriculados e frequentando cursos de ensino superior e regulamentados, pela primeira vez, excluídos os cursos de Pós-graduação, Mestrado, Doutorado e outros assemelhados;

- Desconto de 60% (sessenta por cento) aos beneficiários do grupo Aspirante, desde que  não se enquadrem em nenhuma das situações deste Artigo;

- Para os beneficiários do grupo Sênior, a taxa de manutenção será integral.

e) taxa de atestados de capacitação para uso de dependências, nos termos das disposições regulamentares.

f) taxa de emissão de 2ª via, nos termos das disposições e regulamentares;

g) taxa de cessão de uso de dependências do Clube, nos termos das disposições estatutárias e regulamentares;

h) taxa de visitantes, nos termos das disposições regulamentares.

i) contribuição patrimonial, através de proposta fundamentada pela Diretoria Executiva e vinculada à execução ou conclusão de obras que valorizem o patrimônio do Clube, deverá ser aprovada por mais de 50% (cinqüenta por cento) de membros do Conselho Deliberativo e, pela Assembléia Geral Extraordinária por maioria simples, convocada para esse fim.

 

Artigo 28 - O não pagamento de quaisquer das taxas estabelecidas nas letras “b”, “c”, “d” e “i”, do Artigo anterior, implicará na imposição das seguintes penalidades:

a) se houver atraso no pagamento mensal, caberá multa no percentual de 2%, mais juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês.

b) se houver atraso no pagamento mensal após 2 (dois) meses, subseqüentes ao vencido, suspensão de direitos imposta pela Diretoria Executiva e referendada pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo 1º- Os débitos serão acrescidos dos valores previstos neste Artigo, além de atualização monetária em percentual definido em lei e por decisão do Conselho Deliberativo, despesas com cobrança e honorários profissionais.

Parágrafo 2º- O associado suspenso, assim como seus beneficiários, pelo descumprimento do disposto nos Artigos 27 e 28 deste estatuto, não poderão freqüentar o Clube, nem participar de quaisquer de suas atividades, sem haver pago a dívida, mesmo depois de cumprida a pena de suspensão.

Parágrafo 3º- O impedimento do direito de freqüência do Clube, pela inadimplência, ou suspensão de direitos, não desobriga o associado do pagamento de todas suas obrigações mensais vencidas e vincendas.

 

CAPÍTULO VIII

 

DO TÍTULO

 

Artigo 29 - O título é individual e seu possuidor sempre pessoa física. O associado titular terá o direito de transferir o título. A transferência “intervivos” ou “causa mortis” far-se-á nos termos da Lei e deste Estatuto.

Parágrafo Único - A posse do título, por si só, não confere ao possuidor a qualidade de associado, a qual se obtém pela forma regulada neste estatuto.

 

Artigo 30 - A Diretoria Executiva procederá à venda do título nas condições estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, para os seguintes casos:

a) quando o receber por doação ou dação em pagamento;

b) quando aprovada a venda por mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho Deliberativo.

c) quando o candidato a associado remido solicitar a intermediação na transferência do seu título de associado proprietário.

Parágrafo Único – No caso da letra “c” em que o título do candidato a associado remido disponibilizar ao Clube para intermediar na sua transferência, não desobriga o associado do pagamento de todas suas obrigações mensais vencidas e vincendas.

 

Artigo 31 - Em toda transferência de título, por ato “inter vivos” ou por sucessão “causa mortis”, será cobrada uma taxa pelo Clube, em valores e forma de pagamento, conforme a causa determinante e de acordo com o Artigo 27.

Parágrafo 1º- Na transmissão “causa mortis”, se o título couber ao cônjuge ou beneficiários supérstites, a transferência se fará com isenção do pagamento da taxa.  

 

Parágrafo 2º- Na ocorrência de morte do associado titular e do cônjuge, os beneficiários passarão a depender do primogênito, ou sucessivamente, até definição judicial.

Parágrafo 3º- Na ocorrência de morte do titular, sendo todos seus beneficiários maiores e capazes, poderá o titulo ser transferido para qualquer um deles mediante apresentação de todos os documentos que comprove tais condições, inclusive com anuência expressa e com firma reconhecida sobre a referida transferência.

 

Artigo 32 - O Clube manterá atualizado o “Livro de Registro de Transferências de Títulos Sociais” para obrigatória inscrição dos respectivos nomes, das transferências que ocorrem e outras anotações.

 

Artigo 33 - Nenhum associado poderá ser possuidor de mais de 1(um) título. Na hipótese de um associado adquirir direito sobre outros títulos, o possuidor permanecerá com a responsabilidade do pagamento das contribuições referentes a estes títulos; porém com seus direitos preservados somente em relação ao título de posse mais antiga.

 

CAPÍTULO IX

 

DA ADMISSÃO E READMISSÃO DO ASSOCIADO

 

Artigo 34 - Somente poderá ingressar no quadro social, o candidato a associado proprietário ou contribuinte, proposto por 2 (dois) associados proprietários com mais de 5 anos de titulo, em pleno gozo de seus direitos estatutários e regulamentares e, tiver recebido parecer favorável da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo.

Parágrafo 1º - As propostas serão entregues na secretaria do Clube, devidamente registradas em livro especial e em ordem cronológica.

Parágrafo 2º - A Diretoria Executiva fará afixar, em local apropriado, durante 15 (quinze) dias, a proposta inicial com fotografia do candidato e de seus beneficiários; findo este prazo, a proposta, juntamente com as informações prestadas pelos associados e recebendo parecer favorável da Diretoria Executiva, será encaminhada ao Conselho Deliberativo.

Parágrafo 3º - A proposta será submetida ao Conselho Deliberativo, que dará o seu parecer dentro de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, caso este entenda a necessidade de diligências ou informações complementares.

 

Artigo 35 – A rejeição da proposta de admissão ou do pedido de readmissão será comunicada ao interessado pela Diretoria Executiva.

 

Artigo 36 - O associado e seus beneficiários receberão carteira de identidade social, a qual terá apresentação obrigatória no acesso e utilização de dependências do Clube ou quando solicitada pelos agentes de fiscalização, nos termos das disposições estatutárias e regulamentares.

 

Artigo 37 - O associado suspenso do quadro social conforme disposto no Artigo 28 e por falta de pagamento de contribuição patrimonial, poderá ter sua pena suspensa, a juízo da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, em grau de recurso, satisfazendo os seguintes requisitos:

a) Pagamento do valor do débito calculado até a data da readmissão, com os acréscimos previstos no Artigo 28 deste estatuto;

b) Requerimento da readmissão, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data de notificação da aplicação da penalidade.

Parágrafo Único - O prazo de recurso ao Conselho Deliberativo da decisão da Diretoria Executiva será de 15 (quinze) dias, contados da data em que o associado for notificado.

 

Artigo 38 - A readmissão de associado suspenso do quadro social somente poderá ser efetivada por decisão do Conselho Deliberativo, observado o disposto na letra “a” do Artigo anterior e, atendidas no que couber, as exigências dos artigos 10 e 11.

 

Artigo 39 - É nula qualquer admissão ou readmissão de associado feita em desacordo com o Estatuto Social.

 

CAPÍTULO X

 

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 40 - São direitos dos associados e complementares, ressalvadas as restrições contidas nas disposições estatutárias e regulamentares para a categoria de associado que pertencer:

a) Freqüentar as dependências do Clube, salvo quando regularmente cedidas a terceiros, e participar das suas atividades esportivas, recreativas, sociais, culturais, artísticas e cívicas;

b) Participar das assembléias gerais;

c) Votar e ser votado;

d) Transferir o seu título;

e) Convidar terceiros para visitar o clube, satisfeitas as exigências estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;

f) Recorrer ao Conselho Deliberativo, com ou sem efeito suspensivo, das penalidades impostas pela Diretoria Executiva ou pelo próprio Conselho Deliberativo;

g) Representar por escrito na forma individual ou coletiva, ao Conselho Deliberativo ou à Diretoria Executiva sobre assuntos de interesse do Clube;

h) Solicitar licença;

i) Representar por escrito ao Conselho Deliberativo, contra qualquer membro do Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Comissões ou funcionários, a quebra de sigilo de seus dados pessoais e de beneficiários, para fins não autorizados;

j) Todos os demais não conflitantes com a lei, a moral, os bons costumes, a saúde e este Estatuto Social.

 
CAPÍTULO XI

 

DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 41 - São deveres dos associados e complementares, ressalvadas as disposições estatutárias e regulamentares para a categoria de associado que pertencer:

a) Colaborar para que o Clube promova a educação física, moral, cultural e cívica de seus associados;

b) Pagar pontualmente as contribuições e outras contribuições que vierem a ser estipuladas, nos termos das disposições estatutárias e regulamentares;

c) Apresentar, obrigatoriamente, ao adentrar ao Clube, a carteira de identidade social, o comprovante do pagamento das contribuições e demais documentações exigidas, nos termos das disposições estatutárias e regulamentares;

d) Zelar pelo conceito público do Clube, assim como pela preservação e conservação dos bens patrimoniais, higiene e limpeza de suas dependências e, influir para que os outros o façam;

e) Indenizar o Clube por danos, regularmente apurados, que tenha ou seus beneficiários e/ou convidados causados;

f) Comunicar obrigatoriamente à Diretoria Executiva, por escrito, dentro de 60 (sessenta) dias da ocorrência do fato, quaisquer alterações, inclusões ou exclusões nas documentações e informações constantes do Cadastro Geral de Associados do Clube;

g) Abster-se, nas dependências do Clube, de qualquer manifestação e discussão de caráter político, religioso e racial, ou relativo à questão de nacionalidade;

h) Acatar a decisão do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, assim como o de seus membros ou representantes e dos funcionários do Clube, no exercício de suas funções estatutárias e regulamentares;

i) Tratar a todos com respeito e urbanidade, manter irrepreensível conduta moral e portar-se com absoluta correção nas dependências do Clube;

j) Conhecer pessoalmente o candidato cuja entrada no quadro social propuser, sob pena de sujeitar-se ao previsto neste estatuto;

k) Entregar na secretaria sua carteira de identidade social, que ficará retida durante o período de licença ou suspensão e inutilizada em caso de exclusão do quadro social;

l) Cumprir e fazer cumprir fielmente o Estatuto Social, regimentos e regulamentos internos, assim como as resoluções do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva.

Parágrafo 1º- Além das demais causas previstas no Estatuto Social, o não cumprimento das obrigações previstas na letra “b” deste Artigo priva o associado, beneficiários, convidados deste, do ingresso nas dependências do clube, nos termos regulamentados pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo 2º- Além das demais causas previstas no Estatuto Social, a falta de indenização de que trata a letra “e” deste Artigo priva o associado de todos os direitos estatutários e sua satisfação não o exime da pena em que tenha incorrido.

 

CAPÍTULO XII

 

DAS PENALIDADES

 

Artigo 42 - O associado proprietário, adjunto, contribuinte ou remido que infringir as disposições do Estatuto Social, do regulamento ou do regimento interno, fica sujeito, no que lhe couber e de acordo com a natureza e gravidade da infração, às seguintes penalidades:

a) Advertência por escrito;

b) Multa e indenização;

c) Suspensão;

d) Eliminação de direitos.

Parágrafo 1º- Incorre nas mesmas penalidades deste Artigo às infrações disciplinares, qualquer forma de desrespeito aos dirigentes, associados, seus beneficiários, ou visitantes, bem como o atentado ao patrimônio do Clube, ao pudor, à moral e à saúde de seus usuários.

Parágrafo 2º- As disposições deste Capítulo aplicam-se no que couber aos beneficiários dos associados.

Parágrafo 3º- A penalidade atinge ao infrator, com exceção da pena de suspensão de direitos prevista  no parágrafo 2º do Artigo 28 deste estatuto, que atinge a todos, direta ou indiretamente ligadas ao infrator.

Parágrafo 4º- A gravidade da infração condicionará a aplicação da pena, estando a Diretoria Executiva ou o Conselho Deliberativo adstrito à gradação prevista no “caput” deste Artigo, podendo determinar de forma complementar, no que couber, a proibição específica do uso de dependências, por prazo determinado.

 

Artigo 43 - As penas, de suspensão por prazo superior a 90 (noventa) dias e a de eliminação de direitos ficam sujeitas ao referendo do Conselho Deliberativo, que as aplicará depois da apuração dos fatos ocorridos.

 

Artigo 44 - A incidência em qualquer infração, por quem já tenha sofrido punição anterior, será considerada agravante, excetuando-se o disposto no Artigo 51.

 

Artigo 45 - Caberá a pena de advertência sempre que à infração não for aplicada outra penalidade.

Parágrafo 1º- A pena de advertência será comunicada por escrito pela Diretoria Executiva.

Parágrafo 2º- Em caráter meramente disciplinar ou preventivo, poderão diretores e ou conselheiros, no exercício de suas funções, fazer a advertência verbal aos associados.

 

Artigo 46 - Será passível da pena de suspensão o associado que:

a) Reincidir em infração já punida com advertência por escrito;

b) Promover discórdia entre os associados;

c) Atentar contra a disciplina do Clube;

d) Prestar ou endossar informações inverídicas e outras que lhe forem solicitadas pela Diretoria Executiva;

e) Ceder a carteira de identidade social ou comprovante de quitações de contribuições, a terceiros, a fim de lhes facilitar o ingresso nas dependências ou eventos do Clube;

f) Praticar ato condenável ou tiver comportamento inconveniente nas dependências do Clube, ou, como representante do Clube, em qualquer local;

g) Atentar contra o conceito público do Clube, por ação ou omissão;

h) Transgredir qualquer disposição estatutária, regimental ou regulamentar;

i) Praticar atos de comércio nas dependências sem autorização da Diretoria Executiva;

j) Interferir e ou dificultar de forma deliberada, a apuração de fatos, não comparecendo sem justificação comprovada e aceita, às audiências para as quais foi notificado pelos órgãos do Clube ou por Comissão de Sindicância.

Parágrafo 1º- A pena de suspensão privará os associados de seus direitos, subsistindo, porém, suas obrigações.

Parágrafo 2º- Essa pena não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses.

 

Artigo 47 - Será passível da pena de eliminação de direitos o associado que:

a) Reincidir em infrações referidas nos Artigos anteriores que por sua natureza e reiteração, o tornem inidôneo para permanecer no Clube, a juízo da Diretoria Executiva, com o referendo do Conselho Deliberativo;

b) Atentar contra a moralidade social e desportiva ou contra superiores interesses do Clube;

c) Deixar de indenizar o Clube por danos causados e devidamente apurados, por ação própria e ou de seus beneficiários e ou convidados, após a sua notificação;

d) Tiver, em depósitos, preparar, transportar, trouxer consigo, adquirir, vender, guardar, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo, substâncias químicas, entorpecentes ou aquelas que determinem dependência física ou psíquica; no Clube, em seus eventos ou quando o estiver representando fora dele.

e) Usar de meios para obtenção de informações ou cópia de documentos pessoais e sigilosos do clube, dos associados e ou de seus beneficiários, sob guarda do Clube, com a finalidade de usar ou instruir processos ou ações individuais ou coletivas, contra a pessoa do associado e ou de seus beneficiários.

Parágrafo 1º - Ao associado passível da pena de eliminação de direito será dado conhecimento dos motivos que o sujeitam a essa penalidade, para que possa defender-se previamente e dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação.

Parágrafo 2º - A penalidade de eliminação de direito será aplicada pelo Conselho Deliberativo, mediante apresentação da Diretoria Executiva.

 

Artigo 48 - A apuração dos fatos suscetíveis de acarretar as penas de suspensão por prazo superior a 90 (noventa) dias  e de eliminação de direito será feita através de sindicância, a cabo de comissão composta de 2 (dois) membros do Conselho Deliberativo, indicados pelo seu Presidente, e 1 (um) membro da Diretoria Executiva que a presidirá, dando-se ao interessado amplo direito de defesa e recurso.

Parágrafo 1º - Qualquer dos membros da Diretoria Executiva poderá suspender o associado, preventivamente, do exercício de seus direitos, não podendo a medida preventiva exceder a 90 (noventa) dias, conforme disposições do Artigo 43.

Parágrafo 2º - Os pais ou representantes legais serão obrigatoriamente notificados da instauração de sindicância contra os filhos, tutelados, irmãos, sobrinhos e netos até 18 (dezoito) de idade ou, até completar a maioridade civil, bem como contra os que forem comprovadamente deficientes e incapacitados, podendo estar presentes nas audiências para as quais forem notificados ou designar procurador; a recusa deliberada e comprovada no comparecimento ou na apresentação dos seus beneficiários, irá pressupor verdadeiros os termos das denúncias formuladas contra os mesmos.

 

Artigo 49 - A aplicação das penas de advertência por escrito, suspensão e eliminação de direitos será objeto de notificação aos associados.

 

Artigo 50 - A notificação de que trata este estatuto far-se-á por carta entregue, contra recibo, pelo Clube, pelo correio ou pelo cartório de registro de títulos e documentos, no endereço para correspondência constante do cadastro do associado no Clube.

Parágrafo 1º- Quando não for possível a entrega da notificação no endereço do associado, esta será feita através de edital afixado no Clube, durante o prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual considerar-se-á perfeita a notificação.

Parágrafo 2º- O associado a quem for imposta penalidade deverá ressarcir o Clube das despesas que este tiver com a notificação.

 

Artigo 51 - Mediante requerimento do associado, serão canceladas as penalidades de advertência e de suspensão desde que decorridos, respectivamente, 2 (dois) e 5 (cinco) anos de sua efetivação e não tenham sido aplicadas ao infrator outras penalidades, eliminando-se os respectivos registros de seu prontuário.

Parágrafo Único - Ao atingir-se a maioridade civil e não estando cumprindo nova penalidade, eliminam-se os registros de advertência e suspensão.

 

CAPÍTULO XIII

 

DOS RECURSOS

 

Artigo 52 - Caberá pedido de reconsideração à Diretoria Executiva, da pena de advertência por escrito, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da sua notificação.

Parágrafo Único - Não caberá outro recurso da decisão que apreciar esse pedido.

 

Artigo 53 - Das decisões que impuserem as penalidades de suspensão e de eliminação de direitos serão admissíveis os seguintes recursos ao Conselho Deliberativo:

a) Ordinário, quando a decisão for da Diretoria Executiva;

b) De revisão, quando a decisão for do próprio Conselho Deliberativo.

 

Artigo 54 - Todos os demais recursos mencionados neste estatuto poderão ser interpostos, com ou sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da penalidade aplicada.

Parágrafo 1º - Poderá ter efeito suspensivo o recurso que se referir a fato não apreciado na decisão original, envolver matéria de interpretação estatutária ou da legislação ordinária do País.

Parágrafo 2º - Decorrido o prazo para a interposição de recursos, o órgão prolator da decisão recorrida terá um prazo de até 10 (dez) dias para declarar, justificadamente e tendo em vista o disposto no parágrafo anterior, em que efeito recebe o recurso.

Parágrafo 3º - O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado uma única vez e por igual prazo.

 

Artigo 55 - Na apreciação do recurso ordinário, o Conselho Deliberativo terá, pelo conhecimento da matéria, poder de confirmar ou reformar a decisão recorrida, total ou parcialmente, inclusive para que a Diretoria Executiva profira nova decisão, convertendo o julgamento em diligência para os fins que especificar.

 

Artigo 56 -  O direito de recorrer ficará assegurado a todo associado e seus beneficiários.

 

CAPÍTULO XIV

 

DOS ÓRGÃOS DO CLUBE

 

Artigo 57 - São órgãos do Clube:

a) Deliberativos: Assembléia Geral e Conselho Deliberativo;

b) Executivo: Diretoria Executiva;

c) Fiscalização: Conselho Fiscal.

Parágrafo 1º - Não poderão ser eleitos como membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação, os empregados dos órgãos do Clube ou de outra sociedade por ele controlado, ou pelos respectivos administradores.

Parágrafo 2º - Estarão impedidos do exercício do cargo, os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, que tenham sido eleitos para funções legislativas e que tenham sido nomeados para cargos públicos subordinados hierarquicamente diretamente ao maior poder constituído, na administração direta e indireta dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, suas autarquias, fundações e conselhos, quando estarão obrigados ao licenciamento compulsório durante o período do impedimento, sem correr o risco de se tornar inelegível, devendo ocorrer a substituição de acordo com as disposições estatutárias e regulamentares.

Parágrafo 3º - Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, bem como os colaboradores e ou denominados diretores, não terão qualquer forma de remuneração.

Parágrafo 4º - Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, não poderão fornecer documentos e informações sigilosas dos associados e beneficiários, por quaisquer meios e formas, sem a vontade expressa do interessado e para fins não autorizados, estando sujeitos às penalidades previstas neste estatuto.

Parágrafo 5º - Serão inelegíveis, durante 6 (seis) anos, os membros que perderem os mandatos dos órgãos para os quais foram eleitos, de acordo com as disposições estatutárias e regulamentares, estando excluídos desta disposição, os membros que estiverem obrigados ao licenciamento compulsório.

 

CAPÍTULO XV

 

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Artigo 58 - A Assembléia Geral, órgão soberano da vontade social, é constituída de associados proprietários, associados remidos e ou os seus respectivos cônjuges e os a estes equiparados pela lei civil, em pleno gozo de seus direitos, nos termos das disposições estatutárias e regulamentares.

Parágrafo Único - Nas Assembléias para eleições dos membros do Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva, haverá participação com direito a voto, do respectivo cônjuge e beneficiários com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos.

 

Artigo 59 - A Assembléia Geral realizar-se-á na sede social do Clube:

a) Ordinariamente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social e fiscal;

b) Extraordinariamente, sempre que os interesses sociais exigirem a deliberação dos associados.

 

Artigo 60 - As assembléias gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo por edital afixado na sede social e publicado na imprensa local, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo 1º- O edital de convocação mencionará, além da ordem do dia sobre a qual a Assembléia Geral deverá deliberar, o dia e a hora da reunião.

Parágrafo 2º- A Assembléia Geral será instalada no dia e hora marcada com qualquer número de constituintes presentes.

Parágrafo 3º- As assembléias gerais podem ser convocadas também por solicitação escrita e fundamentada:

a) Da maioria simples dos membros do Conselho Deliberativo;

b) Pela Diretoria Executiva;

c) Por um 1/5 (um quinto) de associados proprietários em pleno gozo de seus direitos estatutários e regulamentares.

 

Artigo 61 - A Assembléia Geral será sempre presidida pelo Presidente e secretariada pelo 1º Secretário do Conselho Deliberativo, ou, na suas faltas ou impedimentos, por qualquer membro deste Conselho.

 

Parágrafo Único - Na falta ou impedimento dos membros do Conselho Deliberativo, a Assembléia Geral escolherá o Presidente e Secretário dentre os constituintes presentes.

 

Artigo 62 - Na Assembléia Geral somente serão tratados os assuntos constantes do edital de convocação.

Parágrafo 1º - As deliberações serão tomadas por votos secretos, votação simbólica ou aclamação, a critério dos constituintes presentes.

Parágrafo 2º - Para as deliberações de destituição de membros da Diretoria Executiva e alteração do estatuto, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

 

Artigo 63 - Compete à Assembléia Geral Ordinária:

  1. Eleger os membros do Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva;

b) Deliberar sobre os relatórios, balanços e contas do exercício anterior, bem como sobre o orçamento do, ou dos exercícios supervenientes.

 

Artigo 64 - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:

a) Alterar o Estatuto Social;

b) Deliberar sobre a destituição de membros da Diretoria Executiva;

c) Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social.

Parágrafo Único - A aprovação da proposta de reforma do Estatuto Social deverá ser aprovada  pela Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim,  conforme disposto no parágrafo 2º do Artigo 62 deste estatuto.

 

Artigo 65 - Os trabalhos de cada reunião serão registrados em livro próprio pelo Secretário, e a respectiva ata, assinada pelos membros da Mesa deverá ser aprovada imediatamente após os encerramentos dos trabalhos.

 

Artigo 66 - Será nula a eleição, se o número de votos excederem o de eleitores, procedendo-se a novo pleito dentro de 20 (vinte) dias.

 

Artigo 67 - Computar-se-ão somente os votos dados aos candidatos ao Conselho Deliberativo, inscritos na secretaria do Clube, até 10 (dez) dias antes da data designada para as eleições.

Parágrafo 1º- A secretaria do Clube afixará, antes do início das eleições, visível a todos os associados, a relação oficial dos candidatos inscritos, em ordem alfabética dos pré-nomes, mantendo-a afixada até o encerramento da votação.

Parágrafo 2º - As cédulas para votações serão únicas e entregues aos votantes pelos membros da Mesa responsável pela eleição, não sendo permitidas cédulas avulsas.

Parágrafo 3º - A cédula terá a mesma relação oficial disposta no parágrafo 1º.

Parágrafo 4º - O eleitor deve expressar seu voto assinalando os candidatos de sua preferência na forma que for estabelecida em regulamentação das eleições.

Parágrafo 5º - Os processos de votação e apuração das eleições serão objeto de regulamentação baixada por resoluções do Conselho Deliberativo do Clube, adaptando-se, sempre que necessário, suas disposições a novos sistemas técnicos, inclusive mecânicos ou eletrônicos, respeitadas as demais normas estatutárias e regulamentares.

Parágrafo 6º - Se o número dos candidatos votados for superior ao de vagas determinadas em edital de convocação, os que não se elegerem serão considerados suplentes, desde que tenham obtido pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do número de votos do último eleito.

Parágrafo 7º - Na falta de suplentes para completar o Conselho Deliberativo, poderão ser convidados os associados que foram eleitos conselheiros na forma do parágrafo anterior, não sendo completado o quadro de conselheiros, deverá obrigatoriamente realizar-se nova eleição.

Parágrafo 8º- Computar-se-ão somente os votos dados às chapas concorrentes à Diretoria Executiva, inscritas na secretaria do Clube, até 10 (dez) dias antes da data designada para as eleições.

 

CAPÍTULO XVI

 

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Artigo 68 - O Conselho Deliberativo compor-se-à de 27 (vinte e sete) associados em pleno gozo de seus direitos estatutários e regulamentares, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária.

Parágrafo 1º- O cônjuge do associado proprietário de título patrimonial, poderá fazer parte do Conselho Deliberativo, desde que tenha sido eleito na Assembléia Geral Ordinária.

Parágrafo 2º- Os conselheiros eleitos serão proclamados imediatamente após a apuração e empossados na própria Assembléia Geral que os elegeu.

 

Artigo 69 - O mandato dos membros eleitos para o Conselho Deliberativo será de 3 (três) anos, renovado anualmente em 1/3 (um terço), podendo ser inferior a 3 (três) anos na forma do edital de convocação para as eleições.

Parágrafo 1º - O Conselheiro poderá licenciar-se por motivo de força maior, previamente justificado, por tempo proporcional ao mandato para o qual foi eleito:

a) Até 8 (oito) meses para 3 (três) anos de mandato;

b) Até 6 (seis) meses para 2 (dois) anos restantes;

c) Até 3 (três) meses para 1 (um) ano restante.

Parágrafo 2º - O Suplente mais votado, na respectiva ordem, preencherá obrigatória e interinamente a vaga, inclusive as decorrentes de licença.

Parágrafo 3º - O Presidente, o Vice-Presidente, bem como os demais membros da Diretoria Executiva, quando conselheiros, ficarão automaticamente licenciados do Conselho Deliberativo pelo tempo que exercerem seus respectivos cargos.

 

Artigo 70 - O Conselheiro que não comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou alternadas, sem justificativa escrita encaminhada à Mesa do Conselho Deliberativo, ou a 6 (seis) reuniões ordinárias e extraordinárias  consecutivas ou alternadas mesmo que justificadas, perderá automaticamente o seu mandato. A justificativa deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a respectiva reunião, junto à secretaria do Clube. As faltas serão consideradas no período de Abril de um ano a Março do ano seguinte.

Parágrafo Único - Nas mesmas penas incidirá o Suplente no que diz respeito à assunção do cargo e ao tempo em que estiver substituindo.

 

Artigo 71 - Será inelegível para qualquer cargo eletivo, durante 6 (seis) anos, o Conselheiro que renunciar ou perder o mandato, estando excluídos desta disposição, os membros que estiverem obrigados ao licenciamento compulsório.

 

Artigo 72 - O Conselho Deliberativo terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus membros, com mandato de 3 (três) anos, com 1º e 2º secretários, também conselheiros, eleitos pelos membros ou nomeados pelo Presidente, na mesma reunião do Conselho Deliberativo que escolheu o Presidente e o Vice-Presidente.

Parágrafo 1º- O Presidente e Vice-Presidente serão empossados na mesma reunião em que forem eleitos.

Parágrafo 2º - Os secretários serão empossados pelo Presidente do Conselho Deliberativo na mesma reunião em que forem escolhidos e os seus mandatos serão por tempo igual ao do Presidente.

Parágrafo 3º- Vagando o cargo de Presidente, o seu sucessor deverá ser eleito em reunião extraordinária do Conselho Deliberativo convocada pelo Vice-Presidente, no prazo não superior a 15 (quinze) dias. O eleito completará o mandato do seu antecessor.

Parágrafo 4º- Eventual renúncia conjunta do Presidente e do Vice-Presidente, será por eles comunicada, por escrito ao presidente da diretoria executiva e ao secretário do conselho. O secretário convocará o conselho Deliberativo para eleger os respectivos substitutos, na forma prevista no parágrafo 3º deste Artigo.

 

Artigo 73 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinária e mensalmente para deliberar sobre todos os assuntos de interesse social, e suas deliberações serão aprovadas com a presença de mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, mediante convocação de seu Presidente.

 

Artigo 74 - Ao Conselho Deliberativo compete:

a) Dar posse à Diretoria Executiva, eleita conforme os Artigos 85 e 86 deste Estatuto;

b) Traçar o programa de ação a ser executado pela Diretoria Executiva;

c) Elaborar relatórios, planos orçamentários e administrativos;

d) Fiscalizar, assessorar e orientar a Diretoria Executiva;

e) Aprovar a compra e venda de bens móveis que importem na alteração do patrimônio social;

f) Aprovar a contratação de empréstimos ou financiamentos, com ou sem garantias  reais;

g) Propor ou deliberar sobre proposta de alteração do Estatuto Social;

h) Regulamentar as disposições estatutárias e expedir o seu Regimento Interno;

i) Expedir resoluções e portarias interpretativas do estatuto ou do regulamento, bem como administrativas e disciplinares;

j) Aplicar penalidades de eliminação de direitos;

k) Contribuir efetivamente para o êxito de todas as atividades sociais;

l) Fixar contribuições sociais e taxas, valores para arrendamentos e cessão de instalações do Clube e, estabelecer condições para a celebração ou renovação de convênios de caráter social e esportivo;

m) Deliberar sobre a proposta orçamentária enviada pela Diretoria Executiva e obediente ao seu Regimento Interno, sobre relatório da Diretoria Executiva, balanço, demonstração das contas de receitas e despesas e parecer do Conselho Fiscal;

n) Deliberar sobre recursos interpostos de suas próprias decisões e de atos da Diretoria Executiva;

o) Autorizar a Diretoria Executiva a adquirir ou alienar bens imóveis, a celebrar contrato de mútuo, leasing, penhor, anticrese e hipoteca, ou assinar quaisquer outros documentos que possam onerar o Clube, não previstos expressamente como sendo da competência exclusiva da Diretoria Executiva;

p) Deliberar sobre transferência ou reforço de verba, bem assim sobre aplicação em Fundos Especiais;

q) Destituir os membros de Comissões e de Conselhos, que atentarem inescusavelmente contra o Estatuto, não o cumprirem, ou ainda, quando os altos interesses do Clube assim o exigirem;

r) Aplicar penalidades aos membros da Diretoria Executiva com mandato findo, mas sem contas aprovadas, em virtude de infração estatutária, quando no exercício de suas funções de Diretor;

s) Estabelecer condições para a celebração ou renovação de contratos de locação por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como, de concessões de serviços em qualquer dependência do Clube;

t) Reformar, confirmar, ampliar e aplicar aos associados e seus beneficiários as penalidades de sua competência, previstas no Estatuto Social, constituindo comissões de sindicância quando for o caso;

u) Eleger os membros e  convocar extraordinariamente o Conselho Fiscal;

v) Deliberar sobre os casos omissos e interpretar o Estatuto Social;

x) Estabelecer condições para a celebração ou renovação de contratos para inserção de publicidades nas dependências e uniformes do Clube. 

 

Artigo 75 - O Conselho Deliberativo somente poderá decidir com a presença de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos conselheiros, no exercício de seu mandato.

 

Artigo 76 - No preenchimento das vagas existentes no Conselho Deliberativo ou na renovação do terço, na hipótese de empate, terá preferência o associado mais antigo e, perdurando aquele, o mais idoso.

 

Artigo 77 - Às reuniões do Conselho Deliberativo, terão livre acesso dos membros da Diretoria Executiva e associados em geral; podendo intervir na discussão somente quando solicitada por qualquer um dos membros do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único - O presidente da Diretoria Executiva quando solicitado, poderá intervir na discussão ou designar um Diretor para prestar esclarecimentos sobre a matéria em discussão, ambos sem direito a voto.

 

Artigo 78 - Compete ao presidente do Conselho Deliberativo:

a) Convocar a Assembléia Geral e o Conselho Deliberativo;

b) Presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, assinar o seu livro de ata e sua correspondência;

c) Nomear e dar posse ao 1º e 2º secretários do Conselho Deliberativo, bem como aos membros que necessitem nomeação;

d) Em caso de empate, decidir a votação com voto de qualidade;

e) Assumir a administração do Clube, no caso de renuncia coletiva ou de destituição do Presidente ou do Vice-Presidente da Diretoria Executiva;

f) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, os regimentos internos e as resoluções do Conselho Deliberativo;

g) Remeter a todos os conselheiros em exercício, cópia da proposta orçamentária, do balanço, da demonstração das contas, receitas e despesas com os relatórios e pareceres que o acompanham;

h) Representar o Conselho Deliberativo, podendo designar terceiros para esse fim, no impedimento do Vice-Presidente;

i) Nomear Comissões Especiais para funções de quaisquer naturezas;

j) Despachar e encaminhar pedidos de informações, dados ou pareceres dos conselheiros, à Diretoria Executiva ou diretamente a quaisquer órgãos do Clube, sobre assuntos de competência específica das atividades desses órgãos, pedidos esses que deverão ser atendidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Artigo 79 - Compete ao Vice-Presidente:

a) Auxiliar o Presidente e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;

b) Convocar a Assembléia Geral ou o Conselho Deliberativo, na forma prevista neste estatuto, ou quando o Presidente não o fizer, nas datas e prazos nele fixados.

 

Artigo 80 - São atribuições do 1º Secretário:

a) Secretariar as reuniões, lavrar e assinar as respectivas atas;

b) Redigir e encaminhar toda a correspondência do Conselho Deliberativo.

 

Artigo 81 - São atribuições do 2º Secretário:

a) Auxiliar e substituir o 1º Secretário nas suas faltas ou impedimentos;

b) Manter atualizada a relação dos nomes dos Conselheiros, com direito ao exercício do mandato, em face do disposto no Artigo 69;

c) Guardar, fichar e classificar por assuntos e em ordem cronológica as decisões do Conselho Deliberativo e das comissões nomeadas.

 

Artigo 82 - Na ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, a reunião será instalada pelo 1º Secretário, seguindo-se à designação, pelo plenário e por aclamação, de um Presidente “ad hoc”.

 

CAPÍTULO XVII

 

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Artigo 83 - O Clube é administrado por uma Diretoria constituída de Presidente, Vice-Presidente, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, 1º Secretário, 2º Secretário, Diretor Social, Diretor Administrativo, Diretor de Patrimônio e Diretor Esportivo; eleitos pela Assembléia Geral em votação secreta, sendo eleita a chapa que obtiver maioria absoluta de votos dos presentes, excluídos os em brancos e os nulos, empossados pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo 1º - O cônjuge do associado proprietário de título patrimonial, poderá fazer parte da Diretoria Executiva, desde que o associado proprietário não participe da chapa e, desde que tenha sido eleito na Assembléia Geral Ordinária.

 

Parágrafo 2º- As funções da assessoria da presidência serão estabelecidas pelo Presidente, que poderá designar outros assessores para funções extraordinárias.

Parágrafo 3º- O Presidente poderá, mantido o número de cargos eleitos, criar, restringir ou unificar diretorias, respeitados e observados os critérios da necessidade e da oportunidade de política administrativa, devendo fazer comunicação escrita com justificativas, ao Conselho Deliberativo, imediatamente após as alterações, a destituição de cargos ou a declaração da vacância de cargos.

 

Artigo 84 - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos, desempenhando, também, os encargos especiais que este lhe atribuir, e os demais diretores substituir-se-ão uns aos outros, por designação do Presidente.

 

Artigo 85 - O Presidente, Vice-Presidente, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, 1º Secretário, 2º Secretário, Diretor Social, Diretor Administrativo, Diretor de Patrimônio e Diretor Esportivo, serão eleitos mediante chapas registradas na secretaria do Clube até 10 (dez) dias antes da eleição, a qual será realizada de 3 (três) em 3 (três) anos, no mês de abril, conforme data estabelecida pelo conselho deliberativo cuja posse se dará na 1ª (primeira) quinzena do mês de Maio, em sessão solene do Conselho Deliberativo.

Parágrafo 1º- Será considerada eleita, a chapa que obtiver a maioria simples de votos, excluídos os em branco e os nulos.

Parágrafo 2º- Na hipótese de empate, será proclamada vencedora a chapa que apresentar como candidato a Presidente, o associado mais antigo e, permanecendo o empate, será proclamada vencedora a chapa que apresentar como candidato a Presidente, o associado mais idoso.

 

Parágrafo 3º- Se estiverem registradas apenas duas chapas, será considerada eleita a que obtiver no primeiro escrutínio, maioria simples de votos, excluídos os em brancos e os nulos.

 

Parágrafo 4º - Será inelegível para qualquer cargo eletivo, durante 6 (seis) anos, qualquer membro da Diretoria Executiva que renunciar ou perder o mandato.

 

Artigo 86 - Dois terços, no mínimo, dos membros da Diretoria Executiva, inclusive o Presidente e o Vice-Presidente, terão de ser de nacionalidade brasileira. Todos os membros da Diretoria Executiva deverão integrar o quadro social a mais de 5 (cinco) anos.

 

Artigo 87 - O mandato dos cargos de Presidente e Vice-Presidente eleitos é de 3 (três) anos, permitida a recondução apenas 1 (uma) vez, podendo, entretanto, o Vice-Presidente se candidatar à presidência mesmo que tenha exercido  eventualmente  o cargo de Presidente.

 

Artigo 88 - A Diretoria Executiva fica investida de poderes, conferidos pelo Conselho Deliberativo, para administrar o Clube e decidir sobre toda e qualquer matéria de interesse administrativo e financeiro, não podendo transigir, renunciar direitos, alienar, compromissar, hipotecar, empenhar, contrair empréstimos, “leasing”, arrendar ou, de qualquer forma, onerar bens sociais, sem prévia autorização do Conselho Deliberativo.

 

Artigo 89 - Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do Clube, quando da prática de ato regular de gestão, mas respondem pelos danos morais, materiais e financeiros que causarem por infração da lei ou do Estatuto Social, mesmo quando com mandato findo ou não integrando o quadro social, estiver respondendo a qualquer tipo de ação originada do exercício de suas funções; estando desobrigado de indenização ao Clube, quando em sentença de última instância ficar provada a sua improcedência.

 

Artigo 90 - Ao Presidente, além de outras atribuições e poderes constantes do Regimento Interno da Diretoria Executiva, compete representar o Clube em juízo ou fora dele, exercendo a direção geral e superior do órgão executivo.

 

Artigo 91 - Vagando cargos da Diretoria Executiva, seu sucessor completará o mandato, sendo eleito entre os conselheiros efetivos do Conselho Deliberativo, em reunião extraordinária pelo Conselho Deliberativo, em escrutínio secreto e empossado dentro de 30 (trinta) dias da vacância, feita a eleição por processo simbólico ou por aclamação, na hipótese de concorrer somente 1 (um) candidato.

Parágrafo Único - Se vagarem, simultaneamente, os cargos de Presidente e ou de Vice-Presidente, o Presidente do Conselho Deliberativo assumirá, imediatamente, a presidência e convocará aquele órgão na forma e para os fins acima estabelecidos.

 

Artigo 92 - Sem prejuízo do disposto no Parágrafo Único do Artigo 77, o Presidente da Diretoria Executiva ou qualquer membro por ele designado, comparecerá à reunião do Conselho Deliberativo, para prestar informações e esclarecimentos a respeito de atos da administração, devendo os assuntos constar, por escrito, do pedido de comparecimento encaminhado pela Mesa do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único - A Diretoria Executiva deverá elaborar relatórios mensais analíticos da previsão e execução orçamentárias referentes às receitas e despesas do Clube, das obras em andamento e das atividades estabelecidas em contratos de parceria, além de fornecer elementos para a elaboração ou apresentar proposta orçamentária ao Conselho Deliberativo para a sua aprovação, nos termos das disposições estatutárias e regulamentares.

 

Artigo 93 - A Diretoria Executiva prestará, por escrito, as informações e esclarecimentos solicitados pelos associados e demais órgãos do Clube.

Parágrafo 1º - Anualmente será levantado o Balanço Anual para aprovação do Conselho Fiscal, do Conselho Deliberativo e aprovação da Assembléia Geral Ordinária, nos termos das disposições estatutárias e regulamentares.

Parágrafo 2º - Os pedidos de cópias de documentos, informações ou esclarecimentos, formalizados por escrito pelos associados, deverão ser atendidos no prazo solicitado ou no máximo em 30 (trinta) dias, desde que preservem os direitos dos associados e seus beneficiários e, não possam ser utilizados contra os mesmos, nos termos dos artigos 12 letra “g” e 47 letra “e”, deste estatuto.

 

Artigo 94 - O Regimento Interno da Diretoria Executiva, aprovado pelo Conselho Deliberativo, regulará seu funcionamento, o exercício dos poderes, as atribuições, obrigações e competências dos seus membros.

 

CAPÍTULO XVIII

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 95 - O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros efetivos eleitos pelo Conselho Deliberativo e escolhidos entre os integrantes do quadro de associados proprietários com pelo mesnos 05 (cinco) anos de sócios e associados remidos, nos termos da letra “C” do Artigo 12, com mandato de 3 (três) anos.

Parágrafo 1º- Simultaneamente, serão eleitos 3 (três) suplentes, que substituirão os efetivos em seus impedimentos, ausências, ou licenças.

Parágrafo 2º- O Conselho Deliberativo terá autonomia por maioria de votos, para destituir o Conselheiro Fiscal que não comparecer às reuniões sem justificativas.

 

Artigo 96 - Ao Conselho Fiscal compete:

a) Examinar, emitir pareceres, e visar mensalmente os livros, documentos e balancetes do Clube;

b) Comunicar ao Conselho Deliberativo qualquer violação da lei, do Estatuto Social e de indícios de dificuldades no atendimento dos objetivos do Clube, sugerindo as providências a serem tomadas em cada caso;

c) Apresentar ao Conselho Deliberativo parecer sobre o balancete mensal e o balanço anual do Clube, nos termos das disposições estatutárias e regulamentares;

d) Praticar todos os atos permitidos por lei e pelo Estatuto Social no exercício de suas funções;

e) Convocar o Conselho Deliberativo nos casos previstos no Estatuto Social.

Parágrafo Único - Para cumprimento de suas obrigações, o Conselho Fiscal poderá recorrer ao auxilio eventual ou permanente de técnicos em contabilidade, contadores, economistas ou auditorias de contabilidade, correndo a despesa respectiva por conta da verba especial obrigatoriamente consignada no orçamento do Clube.

 

Artigo 97 - Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal os associados proprietários e associados remidos, cujo cônjuge ou parentes até o terceiro grau, exerçam cargos na atual Diretoria Executiva ou exerceram cargos na Diretoria Executiva imediatamente anterior.

 

Artigo 98 - Aos membros do Conselho Fiscal por atos ou omissões relacionados com o cumprimento de suas atribuições, aplicam-se as normas legais e estatutárias que definem a responsabilidade dos membros da Diretoria Executiva.

 

Artigo 99 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e,  extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocação de seu Presidente, do Presidente da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo e, ainda, de 100 (cem) associados no mínimo, lavrando-se as atas das reuniões em livro próprio.

 

Artigo 100 - O Conselho Fiscal terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Secretário eleitos por seus membros.

Parágrafo 1º - O Conselho Fiscal terá um Regimento Interno aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo 2º - O Conselho Deliberativo terá poder para destituir qualquer membro do Conselho Fiscal, por maioria de votos, quando agir em desacordo com o estatuto ou por interesse próprio.

 

CAPÍTULO XIX

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 101 - O Estatuto Social do Clube poderá ser alterado através de proposta instruída de projeto e comprovada relevância às finalidades do Clube, obedecidas as seguintes condições:

a) pela maioria simples dos membros do Conselho Deliberativo;

b) pela Diretoria Executiva;

c) por 1/5 (um quinto) dos associados proprietários e associados remidos, em pleno gozo de seus direitos estatutários e regulamentares.

Parágrafo Único - A proposta de alteração estatutária somente será considerada aprovada se obtiver votação favorável em duas discussões no Conselho Deliberativo, em reuniões distintas e, aprovada em Assembléia Geral Extraordinária.

 

Artigo 102 - O exercício social e financeiro coincide com o ano civil.

Parágrafo 1º -  Deverá obrigatoriamente no período de janeiro a abril que antecede as eleições para diretoria executiva, ser realizado balanço/demonstrativo do referido período, devidamente assinado pela diretoria executiva que encerra seu mandato, e submetido a aprovação.

Parágrafo 2º -  Da mesma forma do parágrafo anterior, deverá ser realizado balanço/demonstrativo no caso de renuncia ou destituição da diretoria executiva, referente o período de janeiro até a ocorrência do evento, este sob a responsabilidade da diretoria executiva que encerra seu mandato.

 

Artigo 103 - Terão livre acesso às dependências do Clube:

a) Autoridades no exercício de suas funções compreendendo os juízes de direito, promotores de justiça e delegados de polícia, enquanto estiverem exercendo suas funções no município de sede do Clube, e pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prorrogação; após esse prazo poderá solicitar a sua admissão na categoria social de associado contribuinte conforme disposições dos artigos 17 e 18.

b) Pessoas excepcionalmente autorizadas pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Conselho Deliberativo, na condição de visitantes, desde que comprovadamente sejam residentes e domiciliadas em outra cidade, e pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prorrogação.

c) Pessoas excepcionalmente autorizadas pelo Conselho Deliberativo, na condição de defensores do Clube em eventos de caráter esportivo, social, cultural e cívico, enquanto vigorar o contrato de convênio com agremiações desta natureza.

d) Intercambistas de outros países na condição comprovada de estudante, pelo período maximo de 1 ano, ficando a critério da Diretoria Executiva o valor a ser cobrado ou a isenção de cobrança, sempre comunicando ao conselho deliberativo.

e) Excepcionalmente poderão ser autorizadas pessoas comprovadamente na condição de “avós” ou acompanhantes a trazerem e acompanhar os beneficiários de associados, com idade até 12 (doze) anos sendo vedado a estes acompanhantes a utilização de dependências e a participação em atividades.

Parágrafo Único - A Diretoria Executiva fornecerá às pessoas referidas neste Artigo, cartão de identificação com validade e nas condições estatutárias, dando ciência ao Conselho Deliberativo.

 

Artigo 104 - A renda proveniente de venda de títulos, de taxas de suas transferências, de taxas de admissão, de taxas de cessão de uso de dependências, de contribuição para a formação de patrimônio, de arrendamentos de dependências e outras não específicas para a manutenção das atividades ou dependências do Clube, será incorporada ao Fundo Especial, através de contas analíticas e próprias mantidas na contabilidade.

Parágrafo 1º - O valor de cada renda a ser incorporado, será o resultado do total recebido deduzidas as despesas operacionais e administrativas necessárias à sua percepção, lançando-se o valor líquido em conta específica do Fundo Especial e as despesas em contas específicas de Manutenção das atividades ou dependências do Clube.

Parágrafo 2º - Os valores a serem cobrados e as deduções a serem aplicadas para cada tipo de renda, serão estabelecidos através de planilha de custos, elaboradas pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo, admitindo-se as suas atualizações pela variação de despesas.

 

Artigo 105 - O Fundo Especial será aplicado exclusivamente:

a) Na execução de Plano de Obras, elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo;

b) Na execução de obras não previstas no Plano de Obras e de caráter emergencial, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo;

c) Em investimentos e empreendimentos de caráter aplicativo que proporcionem renda extra ao Clube, aprovados pelo Conselho Deliberativo.

 
CAPÍTULO XX

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 106 - Após a publicação deste Estatuto Social, os órgãos referidos no Artigo 57, deverão providenciar a adaptação dos seus Regimentos Internos às novas disposições, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, obtendo a sua aprovação nos termos do Artigo 73.

Parágrafo 1º - As demais Comissões, Diretorias e Departamentos auxiliares, no que couber, deverão providenciar a adaptação dos seus Regimentos Internos às novas disposições, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, e enviar para aprovação do Conselho Deliberativo, nos termos do Artigo 73.

Parágrafo 2º -  Tudo que não for expresso no presente estatuto, poderá ser regulamentado pelo Conselho Deliberativo.

 

Artigo 107 - Ao beneficiário integrante do grupo Aspirante ou Sênior, que tendo infringido às disposições do Estatuto Social, dos regulamentos ou dos regimentos internos, e que em razão da natureza e da gravidade da infração, recebeu a penalidade de eliminação de direitos, fica vedada a readmissão no quadro de associados pela sua inaplicabilidade.

 

Artigo 108 - Após a entrada em vigor deste Estatuto Social e por um período de 12 (doze) meses, juntando proposta inicial em formulário próprio e regulamentar, o interessado poderá requerer o enquadramento nas disposições do Artigo 27:

I - O associado proprietário, contribuinte ou adjunto que requereu o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da taxa de manutenção de seus beneficiários integrantes do grupo Aspirante, nos termos das disposições do Artigo 26 e após aprovação da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, atendidas às demais disposições estatutárias e regulamentares.

II - O associado proprietário, contribuinte ou adjunto que requereu o desligamento permanente de seus beneficiários integrantes do grupo Aspirante, independente do prazo decorrido, desde que comprovado o estado civil conforme as disposições do parágrafo 2º do Artigo 22 e não estar emancipado, após aprovação da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, atendidas às demais disposições estatutárias e regulamentares.

 

Artigo 109 - Após a entrada em vigor deste Estatuto Social e por um período de 12 (doze) meses, a Diretoria Executiva deverá proceder à venda de títulos patrimoniais, até o limite estabelecido no Artigo 23, aos beneficiários integrantes do grupo Aspirante e do grupo Sênior, que foram desligados de forma permanente, em condições de pagamento mais favoráveis ao comumente praticadas, através de proposta apresentada pela Diretoria Executiva e aprovada pelo Conselho Deliberativo.

 

Artigo 110 - A partir de 1º de janeiro de 2016, exclusivamente, passam a vigorar as disposições do Artigo 25 relativas a:

I - Aspirante - de 21 (vinte e um) anos até 31 (trinta e um) anos incompletos e;

II - Sênior - a partir de 31 (trinta e um) anos.

 

Artigo 111 - A partir de 1º de janeiro de 2016, exclusivamente, passam a vigorar as disposições do Artigo 27 relativas a:

I - Desconto de 80% (oitenta por cento) aos beneficiários do grupo Aspirante, desde que comprovem a dependência econômica, nos termos das disposições estatutárias e regulamentares, estejam regularmente matriculados e frequentando cursos de ensino superior e regulamentados, pela primeira vez, excluídos os cursos de Pós-graduação, Mestrado, Doutorado e outros assemelhados e;

II - Desconto de 60% (sessenta por cento) aos beneficiários do grupo Aspirante, desde que  não se enquadrem em nenhuma das situações previstas no Artigo 27.

 

Artigo 112 - A partir das providências visando às eleições para a renovação de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Deliberativo e do total dos membros da Diretoria Executiva, no ano de 2016 e exclusivamente, passam a vigorar as disposições do Artigo 57 relativas a:

I - Estarão impedidos do exercício do cargo, os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, que tenham sido eleitos para funções legislativas e que tenham sido nomeados para cargos públicos subordinados hierarquicamente diretamente ao maior poder constituído, na administração direta e indireta dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, suas autarquias, fundações e conselhos, quando estarão obrigados ao licenciamento compulsório durante o período do impedimento, sem correr o risco de se tornar inelegível, devendo ocorrer a substituição de acordo com as disposições estatutárias e regulamentares;

II - Serão inelegíveis, durante 6 (seis) anos, os membros que perderem os mandatos dos órgãos para os quais foram eleitos, de acordo com as disposições estatutárias e regulamentares, estando excluídos desta disposição, os membros que estiverem obrigados ao licenciamento compulsório.

 

Artigo 113 - Este Estatuto Social entrará em vigor após o registro e sua publicação, nas formas da lei, revogadas as disposições em contrário, tendo sido aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 26 de julho de 2015.

 

 

Em vigor a partir do registro no cartório Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Itapira/SP no dia 27/10/2015.

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